Artigos | Postado no dia: 14 setembro, 2026

Sócio pode processar o administrador da empresa?

Quando o lucro cai e as contas não fecham, a suspeita recai sobre quem comanda o negócio. A pergunta aparece cedo: o sócio pode processar o administrador que causou prejuízo à empresa? A resposta é sim, mas a responsabilidade do administrador não se aciona por qualquer resultado ruim, e o caminho muda conforme quem foi lesado.

A confusão mais comum é tratar prejuízo como sinônimo de culpa. Nem toda queda de resultado vem de um ato ilícito, e nem todo ato ilícito aparece no balanço de imediato. Separar uma coisa da outra é o primeiro passo de quem pensa em agir.

Este texto explica quando cabe processar o administrador, quem tem legitimidade para isso, para quem vai a indenização e o que separa uma decisão de negócio malsucedida de um ato que gera responsabilidade.

Afinal, o sócio pode processar o administrador?

Sim. O administrador que causa prejuízo à empresa por culpa ou dolo responde pelos danos, e o sócio tem instrumentos para cobrar essa conta. Na sociedade limitada, a base está no artigo 1.016 do Código Civil, que faz o administrador responder solidariamente perante a sociedade e terceiros pelos danos cometidos com culpa no exercício da função.

O que não existe é ação automática por resultado ruim. Prejuízo, sozinho, não gera responsabilidade. É preciso um ato do administrador que viole a lei, o contrato ou seus deveres, somado ao dano e ao nexo entre um e outro. Sem esse conjunto, o que houve foi risco de negócio, não ilícito.

Antes de decidir como agir, o sócio precisa responder uma pergunta que orienta todo o resto: o prejuízo foi da empresa ou dele?

Dano à empresa ou dano ao sócio: a distinção que muda tudo

Essa separação define quem processa, como processa e para quem vai o dinheiro. Quando o ato do administrador atinge o patrimônio da sociedade, o dano é dela, ainda que o sócio sinta o reflexo no lucro que deixa de receber. Quando o ato atinge o sócio de modo direto e particular, distinto do prejuízo comum a todos, o dano é dele.

Um administrador que desvia recursos ou vende ativos abaixo do valor causa dano à sociedade. O lucro menor que chega ao sócio é consequência, não o prejuízo em si. Já um administrador que impede um sócio específico de exercer o direito de voto ou de fiscalização atinge aquele sócio diretamente.

A regra prática é simples: dano à sociedade se resolve por ação social; dano direto ao sócio, por ação individual. Confundir os dois leva a pedir a coisa errada e perder a ação.

Quando cabe a ação social e o papel da assembleia

A ação social existe para reparar a própria sociedade. A indenização, quando vem, entra no caixa da empresa, não no bolso de quem processou. Por isso ela depende, em regra, de uma decisão coletiva.

Na limitada regida de forma supletiva pela Lei das Sociedades por Ações, aplicam-se os artigos 158 e 159 da Lei 6.404/76. A ação social começa por deliberação em assembleia ou reunião de sócios, que autoriza a empresa a processar o administrador. É a chamada ação ut universi, proposta pela sociedade contra quem a administrou mal.

No Código Civil, o artigo 1.013, § 2º segue a mesma lógica ao responsabilizar por perdas e danos o administrador que realiza operações contra a vontade da maioria. O ponto de partida, então, é a vontade social. O problema aparece quando essa maioria não quer agir, muitas vezes porque o administrador é o próprio controlador.

O sócio minoritário pode agir sozinho? A ação ut singuli

Pode, em situações definidas. A lei não deixa o minoritário refém da inércia ou da conveniência da maioria. Esse caminho fica mais nítido quando o contrato social adota a regência supletiva pela Lei das Sociedades por Ações, na forma do artigo 1.053, parágrafo único, do Código Civil. Nas limitadas regidas pela sociedade simples, a mesma via costuma ser admitida por analogia.

Pelo artigo 159 da Lei 6.404/76, se a assembleia aprova a ação mas a sociedade não a propõe em três meses, qualquer sócio pode promovê-la. E se a assembleia delibera não processar o administrador, sócios que representem ao menos 5% do capital podem ajuizar a ação assim mesmo.

É a ação social ut singuli: o sócio age em nome próprio, mas defende o interesse da sociedade, e o resultado reverte para ela. Serve justamente para os casos em que o administrador se confunde com o grupo de controle e a maioria tem interesse em blindá-lo.

Pense em um administrador que contrata de forma sistemática com uma empresa da própria família, em condições ruins, derrubando o lucro. A maioria, aliada a ele, barra a ação em assembleia. O sócio minoritário com 5% do capital pode levar o caso ao Judiciário para recompor o patrimônio social.

Processar não é a única via. O sócio também pode buscar a destituição do administrador, medida distinta da reparação. Quando o administrador foi nomeado sócio no próprio contrato social, essa destituição exige quórum qualificado de deliberação. Responsabilizar e afastar são caminhos separados e, muitas vezes, complementares.

Quando o prejuízo é seu: a ação individual

Há danos que não são da empresa, e sim do sócio. Para esses existe a ação individual, prevista no artigo 159, § 7º, da Lei 6.404/76. Ela cabe quando o ato do administrador atinge o sócio de forma particular, distinta do prejuízo suportado pela coletividade.

A indenização, aqui, vai para o sócio lesado, não para a sociedade. É o caso de quem sofre uma diluição indevida da sua participação, ou de quem é impedido de receber informações e dividendos a que tinha direito. O prejuízo é próprio, e a reparação também.

Distinguir bem as duas ações é decisivo. Pedir reparação individual por um dano que era da sociedade costuma levar à improcedência, porque falta ao sócio o prejuízo direto que a ação individual exige.

Nem toda decisão ruim é ilícito: os deveres do administrador

O administrador tem liberdade para decidir e errar. O que a lei cobra não é acerto, e sim conduta. O artigo 1.011 do Código Civil exige que ele atue com o cuidado e a diligência de um homem ativo e probo na condução dos próprios negócios, e a Lei das S.A. detalha os deveres de diligência e de lealdade.

Uma decisão de negócio tomada de boa-fé, informada e no interesse da empresa não gera responsabilidade só porque deu errado. É a regra do julgamento negocial, que aparece no artigo 159, § 6º, da Lei 6.404/76, ao permitir que o juiz afaste a responsabilidade do administrador que agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

A responsabilidade do administrador nasce quando ele extrapola esse espaço: age em conflito de interesses, em benefício próprio, com informação insuficiente ou contra a lei e o contrato. A fronteira está entre errar decidindo e decidir mal por deslealdade ou desídia. Do ponto de vista de quem administra, é o mesmo tema visto pelo avesso, o risco pessoal em decisões empresariais.

O que provar e em quanto tempo: culpa, dolo e prescrição

Antes de litigar, o sócio pode reunir munição. O direito de fiscalizar a administração e de exigir a prestação de contas do administrador, apoiado no artigo 1.020 do Código Civil, costuma ser o ponto de partida para levantar a prova que a ação depois exige.

Responsabilizar o administrador exige provar três coisas: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles. Na limitada, a responsabilidade é subjetiva, o que significa demonstrar culpa ou dolo, e não basta apontar o resultado negativo. Perícia contábil e documentos da gestão costumam ser o centro dessa prova.

O tempo também conta. A pretensão de reparação contra o administrador prescreve em três anos, prazo do artigo 206, § 3º, VII, do Código Civil, que fixa o marco a partir da apresentação do balanço ou da assembleia que deveria tomar conhecimento do ato. Passado o prazo, o direito de cobrar se perde.

Por isso a suspeita bem fundamentada pede reação rápida. Reunir provas, convocar a assembleia e avaliar a via correta antes que o prazo corra é o que separa uma cobrança viável de um direito prescrito.

Conclusão

Voltando à pergunta do título: o sócio pode, sim, processar o administrador por prejuízo à empresa, desde que exista um ato ilícito, e não apenas um mau resultado. O que define o desfecho é identificar se o dano foi da sociedade ou do próprio sócio, porque disso dependem a via, a legitimidade e o destino da indenização.

Para o minoritário, a boa notícia é que a lei não o deixa sem saída diante de uma maioria que protege o administrador. A ação ut singuli e a ação individual existem para equilibrar essa relação e evitar que a má gestão fique impune por falta de votos.

O outro lado também importa. O administrador não responde por decidir e errar de boa-fé, e transformar divergência de gestão em processo tende a fracassar. O caminho seguro passa por diagnóstico técnico antes de litigar, medindo prova, prazo e a via adequada.

O Conde Advogados, em Belém e Macapá, atua na apuração de responsabilidade de administradores e na condução de ações sociais e individuais, ajudando sócios a reunir prova, escolher a via correta e recompor o patrimônio lesado por má gestão.