Artigos | Postado no dia: 16 setembro, 2026

ITCMD mais caro: adiar a sucessão pesa no bolso

O ITCMD na reforma tributária deixou de ser um detalhe técnico e virou uma variável de caixa para quem tem empresa, imóveis e participações societárias. A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 227/2026 redesenharam o imposto sobre heranças e doações. A progressividade virou obrigatória e a base de cálculo passou a mirar o valor de mercado do bem transmitido.

Para o fundador que vinha empurrando a sucessão para o futuro, a conta mudou. Este texto explica o que foi alterado, por que a base de cálculo pesa mais do que a alíquota e em que ponto continuar adiando deixa de ser prudência e vira custo.

A ideia é simples de enunciar e cara de ignorar. Transmitir patrimônio depois tende a custar mais do que estruturar a transmissão agora, dentro da janela que ainda existe. E essa diferença raramente aparece na rotina da empresa até o inventário chegar.

O que muda no ITCMD com a reforma tributária

Durante anos, o ITCMD foi tratado como imposto secundário. As alíquotas eram baixas em boa parte dos estados, vários deles cobravam um percentual fixo e a base de cálculo costumava seguir valores contábeis ou venais defasados. Esse conjunto criou uma sensação perigosa de que a sucessão poderia esperar sem grande prejuízo.

A reforma tributária desfez esse cenário em duas frentes. A Emenda Constitucional 132/2023 tornou a progressividade do imposto obrigatória para todos os estados, em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. A Lei Complementar 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026, uniformizou critérios estruturais e definiu a base de cálculo a valor de mercado. Ela também alcançou expressamente estruturas que antes viviam em zona cinzenta, como participações societárias, trusts e bens no exterior.

O efeito combinado é que a transmissão de riqueza passou a ser lida pelo fisco com mais precisão e menos margem para bases artificialmente pequenas. Quem organizou a sucessão sob as regras antigas partiu de um patamar. Quem deixou para depois vai partir de outro.

Por que a progressividade obrigatória encarece heranças maiores

A progressividade significa que a alíquota cresce conforme o valor transmitido aumenta. O teto nacional segue em 8%, definido por resolução do Senado Federal, e cada estado fixa suas faixas dentro desse limite. Patrimônios maiores tendem a alcançar as alíquotas mais altas, enquanto transmissões menores permanecem nas faixas reduzidas.

Isso muda o cálculo para o empresário cujo patrimônio se concentra em uma ou duas empresas relevantes. Onde antes uma doação de participação pagava um percentual único, independentemente do porte, agora o valor transmitido empurra o contribuinte para o topo da tabela. Em famílias com patrimônio expressivo, a distância entre a alíquota fixa de hoje e a faixa máxima que vem por aí é grande.

A progressividade sozinha já elevaria a conta de heranças mais expressivas. Mas ela não é o ponto mais sensível da mudança. O que realmente reordena o custo da sucessão é como o patrimônio passa a ser avaliado.

A virada silenciosa: base de cálculo a valor de mercado

A Lei Complementar 227/2026 fixou que a base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor de mercado do bem ou do direito transmitido. Parece uma definição óbvia, mas ela encerra uma prática que sustentava boa parte do planejamento sucessório no país.

Até agora, muitos contribuintes recolhiam o imposto sobre valores contábeis, históricos ou venais desatualizados. Um imóvel adquirido há vinte anos, lançado pelo custo de aquisição, formava uma base pequena, mesmo valendo hoje várias vezes aquele número. A doação sobre essa base gerava um imposto modesto, e era exatamente essa distância entre valor contábil e valor real que tornava a antecipação tão vantajosa.

Ao ancorar a base no valor de mercado, a lei fecha essa distância. A mesma transmissão, avaliada pelo valor atual do bem, produz uma base muito maior, e a alíquota incide sobre esse número ampliado. É a soma dos dois fatores, base cheia e alíquota crescente, que multiplica o custo. E é justamente esse efeito que costuma passar despercebido até o momento em que já não há tempo de organizar nada.

O que acontece com a holding familiar depois da LC 227/2026

A holding patrimonial foi a estrutura mais afetada por essa mudança. O raciocínio clássico do planejamento era transferir imóveis e ativos para uma sociedade e, depois, doar as cotas aos herdeiros com reserva de usufruto. Como o ITCMD incidia sobre o valor patrimonial contábil das cotas, e os bens estavam registrados por valores antigos, a base de doação ficava artificialmente baixa.

Esse arranjo perdeu força. Para participações societárias que não são negociadas em bolsa, a avaliação passa a exigir metodologia tecnicamente adequada, com o patrimônio líquido ajustado ao valor justo dos ativos e passivos, acrescido, quando existente, do ágio correspondente. Na prática, a base das cotas de uma holding familiar se aproxima do valor real do patrimônio que ela abriga, e não mais do que está lançado no balanço.

Um exemplo torna o problema concreto. Imagine uma família paraense que constituiu uma holding com três imóveis comprados há duas décadas, registrados por um valor contábil somado de dois milhões de reais, mas que hoje valem, juntos, oito milhões. Sob a lógica antiga, a doação das cotas partia da base de dois milhões, e o ITCMD de 4% do Pará ficava em oitenta mil reais.

Com a base a valor de mercado, a conta muda de tamanho. Sobre os oito milhões, ainda à alíquota de 4%, o imposto salta para trezentos e vinte mil reais, e agora depende de laudo técnico para sustentar o número declarado. Quando o estado adotar as faixas progressivas, com teto de 8%, essa mesma transmissão pode custar perto do dobro outra vez.

Há um ponto de atenção adicional. Como a avaliação a valor de mercado das cotas é recente e admite metodologias diferentes, ela tende a gerar divergência entre o contribuinte e o fisco estadual. O laudo técnico deixou de ser formalidade e passou a ser a peça que define quanto se paga.

A holding continua sendo um instrumento legítimo de organização patrimonial e governança familiar. O que mudou foi a vantagem tributária baseada em base subavaliada, que perdeu sustentação. Estruturar uma holding hoje faz sentido pela organização que ela traz, não pela promessa de um ITCMD calculado sobre valores irreais.

Doar agora ainda compensa? O peso da janela de transição

A pergunta que o empresário faz é direta. Se o imposto vai encarecer, antecipar a doação ainda vale a pena? A resposta depende do estado, do momento em que cada regra entra em vigor e do perfil do patrimônio, mas a lógica econômica aponta uma direção clara.

Alterações que aumentam a carga do ITCMD dependem de lei estadual e precisam respeitar a anterioridade tributária antes de produzir efeitos plenos. Uma lei publicada em 2026 costuma valer só a partir do exercício seguinte. No Pará e no Amapá, que ainda não editaram suas leis de adequação, isso significa que a alíquota fixa atual segue aplicável por enquanto, e essa é a janela.

Quem age dentro dela parte de bases e alíquotas em transição. Quem espera o novo desenho se consolidar em cada estado parte de um nível mais alto. Não se trata de correr, mas de reconhecer que o relógio passou a correr contra quem adia.

Antecipar não é uma decisão automática, e não existe garantia de economia para todo caso. Há custos de estruturação, efeitos sucessórios, questões de usufruto e de controle que precisam ser avaliados antes de qualquer doação. O ponto é outro. Adiar deixou de ser neutro. Antes, esperar não mudava quase nada no custo tributário. Agora, cada ano de adiamento aproxima a família da conta mais alta.

Bens no exterior e o novo alcance do imposto

A Lei Complementar 227/2026 também alcançou estruturas que durante muito tempo escaparam da tributação por falta de regra clara. Transmissões que envolvem trusts e contratos similares constituídos no exterior passaram a atrair o ITCMD, com definição do momento em que o fato gerador se considera ocorrido, seja na transferência ao beneficiário, seja no falecimento do instituidor.

Para famílias com patrimônio internacional, participações em empresas fora do país ou estruturas offshore montadas com finalidade sucessória, isso encerra a suposição de que esses ativos ficariam à margem do imposto brasileiro. A ausência de lei complementar sobre bens no exterior gerava discussão e insegurança. Com a regulamentação, o espaço para tratar esses ativos como intocáveis diminuiu de forma relevante.

Quem estruturou parte do patrimônio fora do país como forma de organizar a sucessão precisa revisar essas montagens à luz das novas regras. O que funcionava sob a lacuna deixou de funcionar sob a norma.

Quando adiar a sucessão deixa de ser cautela e vira custo

Adiar a sucessão quase sempre foi tratado como prudência. Enquanto a empresa opera e os sócios estão ativos, discutir herança parece prematuro e desconfortável. Essa postergação fazia sentido quando o custo de transmitir depois era parecido com o de transmitir agora.

O ITCMD na reforma tributária quebrou essa equivalência. A base a valor de mercado e a progressividade obrigatória fazem com que o tempo trabalhe contra o patrimônio familiar. Cada valorização de imóvel, cada crescimento da empresa e cada ano dentro do novo regime tende a elevar o custo de uma transmissão que ainda não foi organizada. O adiamento, antes inofensivo, passou a ter preço.

Isso não significa correr para doar tudo às pressas. Significa que a decisão de quando e como transmitir precisa entrar na pauta estratégica da família empresária, com a mesma seriedade de uma reorganização societária ou de um investimento relevante.

Conclusão

A reforma tributária não apenas aumentou alíquotas. Ela mudou a régua com que o patrimônio é medido no momento da transmissão. Ao combinar progressividade obrigatória com base de cálculo a valor de mercado, o ITCMD na reforma tributária transformou a sucessão em uma decisão com prazo e com custo crescente.

Para o empresário e a família que concentram riqueza em empresas, imóveis e participações, a leitura correta não é de pânico, mas de método. Existe uma janela de transição, e ela é finita. Dentro dela, ainda é possível organizar a transmissão com bases e condições mais favoráveis do que as que se consolidarão nos próximos anos.

O que não cabe mais é tratar a sucessão como assunto para depois. Depois virou o cenário mais caro, e ele se aproxima a cada exercício.

O Conde Advogados atua na estruturação e revisão de planejamento sucessório e patrimonial de famílias empresárias, analisando o impacto do novo ITCMD sobre empresas, imóveis e holdings, e organizando a transmissão de participações com segurança jurídica antes que o custo tributário se consolide no seu ponto mais alto.