Artigos | Postado no dia: 25 junho, 2025

Entenda a responsabilidade civil por rescisão contratual

Em um ambiente empresarial cada vez mais competitivo e dinâmico, o cumprimento dos contratos é fundamental para garantir a previsibilidade e a segurança nas relações comerciais.

Entretanto, nem sempre as obrigações pactuadas são respeitadas.

Quando isso ocorre, surge uma pergunta comum no meio empresarial: quando a rescisão contratual gera responsabilidade civil e, portanto, obriga ao pagamento de indenização?

Neste artigo, vamos esclarecer os principais aspectos sobre a responsabilidade civil por rescisão contratual, com base no ordenamento jurídico brasileiro.

Além disso, explicaremos em quais situações a indenização é devida, como os tribunais têm interpretado o tema e de que forma os empresários podem se proteger juridicamente para evitar prejuízos desnecessários.

O que é rescisão contratual?

De forma objetiva, a rescisão de contrato ocorre quando uma das partes envolvidas em uma relação contratual deixa de cumprir, total ou parcialmente, as obrigações que assumiu. Isso pode envolver, por exemplo, a não entrega de produtos, a prestação defeituosa de serviços ou até mesmo o inadimplemento financeiro.

Contudo, nem toda falha contratual gera automaticamente o dever de indenizar. Para que a responsabilidade civil seja caracterizada, é necessário preencher três requisitos cumulativos: a existência de um contrato válido, a ocorrência de um inadimplemento e o dano causado à parte prejudicada.

Além disso, é indispensável a presença de nexo de causalidade entre a quebra contratual e o prejuízo sofrido.

Quais são os fundamentos legais?

A responsabilidade civil por quebra de contrato está prevista, principalmente, no Código Civil. O artigo 389 estabelece que, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.

Ainda segundo o Código Civil, no artigo 402, as perdas e danos abrangem o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente se deixou de lucrar. Com base nesses dispositivos, o empresário lesado tem o direito de buscar reparação pelo prejuízo que sofreu, desde que consiga demonstrar a extensão do dano e sua relação direta com o inadimplemento.

Quando a indenização é devida?

Em regra, a indenização é devida sempre que houver descumprimento contratual injustificado que gere prejuízo à parte inocente.

No entanto, a análise jurídica costuma considerar o grau de culpa do devedor, a natureza da obrigação descumprida, e se houve ou não caso fortuito ou força maior.

Por exemplo, se uma empresa contratada para fornecer matéria-prima falha na entrega sem justificativa plausível, e essa falha interrompe a produção do contratante, a indenização será devida.

Isso porque há um dano concreto, um inadimplemento claro e um nexo direto entre o não cumprimento do contrato e a perda sofrida.

Contudo, se o inadimplemento for causado por eventos imprevisíveis e inevitáveis — como uma enchente que destrói o estoque do fornecedor —, é possível que o devedor seja exonerado da obrigação de indenizar, desde que comprove houve eventos imprevisíveis e inevitáveis.

Diferença entre inadimplemento absoluto e relativo

Outro ponto que merece atenção do empresário é a distinção entre inadimplemento absoluto e inadimplemento relativo.

No primeiro caso, o cumprimento da obrigação torna-se inútil para o credor, tornando-se impossível ou sem sentido a execução tardia. Nesse cenário, a parte lesada pode exigir indenização integral.

Já no inadimplemento relativo (também conhecido como mora), ainda existe interesse no cumprimento da obrigação, mesmo que tardiamente. Nessa hipótese, o devedor responde apenas pelos prejuízos decorrentes do atraso, e não pela perda do objeto do contrato como um todo.

Essa distinção é fundamental para avaliar o tipo de responsabilidade envolvida e o montante da indenização pleiteada.

Cláusula penal e indenização adicional

Frequentemente, os contratos empresariais preveem cláusulas penais, que estipulam previamente o valor ou percentual da indenização em caso de descumprimento. Essa previsão visa dar segurança jurídica às partes e desestimular o inadimplemento.

No entanto, é importante destacar que o credor pode optar entre exigir a cláusula penal ou pleitear indenização suplementar, caso consiga provar que o prejuízo sofrido foi superior ao valor pactuado.

Por outro lado, os tribunais têm entendido que, se a cláusula penal for estipulada como compensatória, ela pode substituir integralmente a indenização, exceto se houver disposição expressa em sentido contrário.

A boa-fé como critério central

O princípio da boa-fé objetiva rege todas as relações contratuais e é amplamente valorizado pelas decisões judiciais. A jurisprudência brasileira tem reiteradamente afirmado que a quebra de contrato será mais gravemente punida quando se verificar má-fé ou comportamento oportunista por parte do inadimplente.

Portanto, ainda que um contrato seja descumprido parcialmente, se ficar comprovado que a parte faltosa agiu de forma dolosa ou com deslealdade, a responsabilização poderá ser mais severa.

Da mesma forma, a conduta da parte lesada também será analisada: a omissão na tentativa de resolver o conflito ou o exagero nos pedidos de indenização pode ser malvisto pelos tribunais.

Provas e cuidados que os empresários devem adotar

Para obter sucesso em uma ação de indenização por quebra de contrato, o empresário precisa reunir provas consistentes.

Isso inclui a apresentação do contrato formalizado, documentos que demonstrem o descumprimento, e evidências dos danos sofridos — como e-mails, notificações extrajudiciais, fotos, planilhas de prejuízos e testemunhos.

Além disso, é altamente recomendável inserir cláusulas detalhadas nos contratos, com prazos, condições de execução, penalidades e mecanismos de solução de conflitos.

Dessa forma, o risco de litígio é reduzido e, caso ocorra, a empresa estará melhor posicionada para se defender ou pleitear reparação.

Casos comuns na prática empresarial

Alguns exemplos recorrentes de quebra de contrato na esfera empresarial incluem:

  • Rescisão unilateral imotivada em contratos de fornecimento;
  • Atraso na entrega de equipamentos essenciais;
  • Não pagamento por serviços prestados conforme acordado;
  • Descumprimento de cláusulas de exclusividade ou sigilo;
  • Violação de obrigações contratuais em parcerias comerciais.

Em todas essas situações, a análise da responsabilidade civil dependerá das circunstâncias concretas, da documentação disponível e da conduta das partes envolvidas.

Como se prevenir e reduzir riscos?

A prevenção continua sendo a melhor estratégia para evitar disputas e perdas financeiras. Algumas práticas recomendadas incluem:

  • Redigir contratos com apoio jurídico especializado;
  • Registrar todas as comunicações e alterações contratuais;
  • Estabelecer cláusulas de mediação e arbitragem;
  • Atualizar os contratos conforme as mudanças no negócio;
  • Manter um histórico de cumprimento das obrigações.

Além disso, é fundamental adotar uma postura colaborativa e transparente nas relações contratuais, já que a construção de confiança é um fator determinante na solução de conflitos.

Conclusão

A responsabilidade civil por rescisão de contrato, no direito brasileiro, é um mecanismo de proteção que assegura o equilíbrio e a justiça nas relações comerciais. No entanto, não basta alegar descumprimento: é necessário demonstrar o dano sofrido, o vínculo contratual e o nexo causal entre ambos.

Empresários que entendem esses critérios e adotam práticas preventivas têm melhores condições de proteger seu patrimônio, preservar relações comerciais e agir com assertividade diante de eventuais litígios.

Por fim, contar com assessoria jurídica qualificada não é um custo, mas sim um investimento em segurança e sustentabilidade empresarial.

Afinal, em um cenário onde contratos são pilares da atividade econômica, saber como lidar juridicamente com sua quebra pode fazer a diferença entre o prejuízo e a recuperação eficaz.

Em caso de dúvidas, entre em contato com um advogado tecnicamente habilitado para uma orientação adequada e de acordo com o seu caso.